2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA
DIEGO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
15.171.710/0001-51
31/03/2017 a 31/12/2017
31/03/2017
R$ 40.500,00
Aditivo | Objeto | Justificativa | Início | Término | Valor |
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1 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | Continuidade da demanda pelo serviço, aliado a manutenção da contraprestação mensal do contrato originário. Serviços de natureza continuada e essencial. Observância ao princípio da economicidade. | 01/01/2018 | 31/12/2018 | R$ 40.500,00 |
2 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | Em razao da premencia dos servicos de assessoria juridica em tecnica legislativa e consultoria em Direito Administrativo demandados continuamente como parte integrante e indissolivel do regular andamento administrativo e legislativo da entidade. | 01/01/2019 | 31/12/2019 | R$ 40.500,00 |
3 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | Em razao da premencia dos servicos de assessoria juridica em tecnica legislativa e consultoria em Direito Administrativo demandados continuamente como parte integrante e indissolivel do regular andamento administrativo e legislativo da entidade. | 01/01/2020 | 31/12/2020 | R$ 40.500,00 |
4 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | A presente prorrogação contratual, na forma da cláusula primeira, é levada a efeito com cunho eminentemente formal, sem qualquer reflexo financeiro, tendo por finalidade única possibilitar ao novel gestor ratificar os termos do contrato nº 005/2017 e proceder à prorrogação temporal e financeira do mesmo a partir de 05/01/2021, se assim entender oportuno e conveniente, atuando na forma e nos limites do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. | 31/12/2020 | 05/01/2021 | R$ 40.500,00 |
5 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | A formalização do quarto termo aditivo contratual de prazo, de cunho eminentemente formal, possibilitou a esta nova gestão analisar a oportunidade e conveniência na manutenção da avença contratual em curso, oportunizando a ratificação contratual e consequente prorrogação/aditamento por parte desta nova gestão administrativa. Lado outro, os serviços objeto do contrato nº 005/2017, são prementes e de demanda cotidiana, caracterizando-se como serviços de natureza continuada, portanto, passíveis de prorrogação contratual, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, mormente no caso em destaque onde há mútua intenção no aditamento e, sobretudo, há economicidade na manutenção da contraprestação fixada, vez que não se vislumbra sobrepreço à luz da realidade do mercado, consoante consulta levada a efeito no site do TCE/PE ? Tome Conta, de modo que a prorrogação contratual através deste quinto termo aditivo, na hipótese, é o ato administrativo que melhor resguarda o interesse | 05/01/2021 | 31/12/2021 | R$ 40.500,00 |
6 | 2.057 SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - ADVOCACIA | A formalização do presente termo aditivo de reajuste de valor tem por objetivo atender ao requerimento administrativo da empresa contratada, que se fundou na necessidade de manutenção da equação econômico-financeira inicial, oportunidade em que asseverou que o contrato nº 005/2017, firmado em 31/03/2017, até a presente data, após 04 (quatro) anos da vigência original, jamais sofreu qualquer tipo de reajuste, sendo este, na oportunidade, indispensável com vistas a assegurar as perdas inflacionárias do período, garantindo a manutenção da equação econômico-financeira e o regular andamento da execução contratual, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea ?b?, e do §8º da Lei Federal nº 8.666/93. | 01/04/2021 | 31/12/2021 | R$ 40.500,00 |